CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 32. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em lei ou em ato do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17 da Lei 6316/75".





Código de Ética Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 32. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em lei ou em ato do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17 da Lei 6316/75". |
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