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Legislação

Código de Ética Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS

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CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

"Art. 32. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em lei ou em ato do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17 da Lei 6316/75".

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Código de Ética CAPÍTULO V DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

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CAPÍTULO V

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.

Art. 28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos:

I - condições socioeconômicas da região;

II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado;

III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e

IV - complexidade do caso.

Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:

I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência econômica;

II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;

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Código de Ética Capítulo IV DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS

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CAPÍTULO IV

DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE

Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.

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Código de Ética Capítulo II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

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CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:

I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões;

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Código de Ética Capítulo I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

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CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E DO TERAPIA OCUPACIONAL Resolução Completa

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978

CAPÍTULO I

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DECRETO N 90640 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

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DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
(D.O.U. nº 238, Seç. I, Pág. 18409)

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

 

LEI No 10424 DE 15 DE ABRIL DE 2002

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LEI Nº 10.424, DE 15 DE ABRIL DE 2002
DOU Nº.72 DE 16/04/2002- Sec. I - Pág. 1

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EMENDA CONSTITUCIONAL No 34

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

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LEI No 8856 DE 1o DE MARÇO DE 1994

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LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

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